Impactos da Reforma da Previdência e mobilizações foram debatidos em Assembleia Geral e reunião do Conselho Deliberativo

 Impactos da Reforma da Previdência e mobilizações foram debatidos em Assembleia Geral e reunião do Conselho Deliberativo

Atualizado em 26/05/2023

A reunião do Conselho Deliberativo e a Assembleia Geral dos Servidores Municipais ocorridas nesta terça-feira (05/11),  tiveram como temas centrais as discussões formas de redução dos impactos da Reforma da Previdência nas vidas dos servidores ativos e inativos e compensação da alíquota de contribuição sobre o Fundo de Pensão e Aposentadoria do Servidor (FAPS). Foram debatidos também assuntos que envolvem a Sede Campestre (regulamento), descontos em conta-corrente (Santander) e agenda de atividades até o final de dezembro.

Reforma da Previdência

Durante o primeiro semestre, o Sindiserv realizou mais de 100 visitas aos postos de trabalho, alertando e explicando as armadilhas da Reforma da Previdência. “A PEC 06 sofreu alterações que suavizaram alguns pontos graças às mobilizações (referindo-se ao #14M) inclusive representamos aqueles que não puderam participar com medo de perder seus empregos. Caso seja criada uma previdência complementar, que esta seja pública”, reforça a presidente do Sindiserv, Silvana Piroli. A PEC 06/2019 aprovada pelo Senado, deverá ser promulgada dia 12 de novembro. (Veja abaixo os principais aspectos).

ACESSE AQUI o parecer 242 (Redação Final da Proposta da Emenda à Constituição nº6, de 2019, da Câmara dos Deputados)

1. Atenção servidores que possuem incorporações a fazer, o prazo para solicitar é até a promulgação da PEC , conforme : Art. 39. § 9º  e Art. 13 da PEC 06) – § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” (NR)  – Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

2. Estabelece regras de aposentadoria dos servidores da União e regras de transição. Conforme Art. 1º , 3º  e 4º (242)

3.  A União,  Estado e Município deverão instituir regime de previdência complementar observado o TETO DO REGIME GERAL para os regimes próprios, conforme alteração do Art. 1º, inclui o parágrafo 14. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

4. Art. 1º que altera o artigo 149 da Constituição.  A União, Estado e Município instituição por lei regime de contribuição do regime próprio cobradas dos ativos, inativos e pensionistas e poderão ser progressivas. Também Estados e Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior a da contribuição dos servidores da União, exceto se o regime próprio não possuir déficit.

5. Art. 9º, parágrafo 4º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, não poderão estabelecer alíquota inferior a da contribuição dos servidores da União.

6. Art. 11º – Refere-se às alíquotas dos servidores da União

O que a PEC 06/2019 revoga:

I – os seguintes dispositivos da Constituição Federal:

a) o § 21 do art. 40;

b) o § 13 do art. 195;

II – os arts. 9º, 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;

III – os arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV – o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Quando a Emenda entra em vigor?

Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:

I – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;

II – para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo

Poder Executivo que as referende integralmente;

III – nos demais casos, na data de sua publicação. Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.

ATENÇÃO: A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 133, PERMITE QUE OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS, ADOTEM EM SEUS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL AS MESMAS REGRAS APLICÁVEIS AO REGIME PRÓPRIO DA UNIÃO.

ACESSE AQUI Proposta de Emenda à Constituição n° 133, de 2019 – PEC Paralela da previdência; reforma da Previdência

Finanças municipais

Após informações vindas do Legislativo sobre a possibilidade de parcelamento dos salários dos servidores municipais, o Sindiserv averiguou junto ao Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) a situação das finanças municipais e constatou que o Município opera com comprometimento da folha abaixo do limite prudencial.

A economista do DIEESE, Anelise Manganelli, observa que, mesmo a despesa de pessoal tendo crescido mais que a Receita Corrente líquida há uma folga de 6,5 pontos percentuais entre os limite comprometido e o limite prudencial. “Vale lembrar que de acordo com a metodologia do Tribunal de Contas do estado, o gasto com pessoal em Caxias ainda nem atingiu os 40%”, salienta.

O resumo conclusivo da análise diz que, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), divulgado pelo Tesouro Nacional, no segundo quadrimestre de 2019, o município de Caxias do Sul registrou aumento de11% na Despesa Total com Pessoal (DTP), enquanto a Receita Corrente Líquida (RCL) cresceu 5,8%, ambas em comparação com o mesmo período do ano anterior. Contudo, mesmo assim,a relação DTP/RCL ficou em 44,74%, ou seja, levemente acima do observado no mesmo quadrimestre de 2018(44,05%), assim como em comparação com o quadrimestre imediatamente anterior (44,15%). O que indica que a despesa de pessoal está em 6,5pontos percentuais abaixo do limite prudencial que é de 51,3.

Encaminhamentos da Assembleia Geral

Apesar do tempo chuvoso, os servidores compareceram à Assembleia Geral da categoria, realizada no período da noite, da qual foram retirados os seguintes encaminhamentos:

– Envio de ofício ao prefeito municipal, Daniel Guerra, solicitando a reabertura do diálogo das pautas dos servidores.

– Discussão da Reforma da Previdência e os impactos no serviço público com colegas, em especial a compensação financeira do reajuste na alíquota de contribuição.

– Envio do projeto de Lei da Trimestralidade para 2020.

– Discussão sobre a forma de previdência complementar como gestão pública.

 

0 Shares

Relacionados