Sindiserv aponta inconsistências na Reforma da Previdência do Governo Municipal
Sindicato alertou sobre as falhas em diversas oportunidades. Lei aprovada pela Câmara pode colapsar sistema previdenciário
Atualizado em 26/05/2023
O Sindicato dos Servidores Municipais de Caxias do Sul (Sindiserv) realizou uma reunião online com a categoria, na noite de quinta-feira (16), para explicar os pontos da Reforma da Previdência do governo Adiló descritos na Lei Complementar nº 716, de 21/12/2022 (LC 716) que têm impactos significativos no equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores. O encontro foi conduzido pela presidente do Sindiserv, Silvana Piroli.
Falta de diálogo gerou impasse
Desde 2019, quando a Reforma da Previdência do Governo Bolsonaro estava em discussão, o Sindiserv organizou uma Comissão para estudar o tema. Em 2022, as reuniões se intensificaram com diversos apontamentos do Sindicato, contudo o município não aceitou as considerações e encaminhou à Câmara o projeto sem debater com a categoria.
Conforme Silvana, a pressa foi tão grande em resolver o problema orçamentário do município que criou inconsistências, ou seja, uma Lei que tem lacunas e várias interpretações e é difícil de ser aplicada. “Um projeto desse porte deveria ter passado pela Procuradoria Geral do Município (PGM) e pelo Conselho Deliberativo do FAPS, mas foi conduzido apenas por profissionais em Cargos de Comissão (CCS) que não têm a vivência necessária para este tipo de projeto. O sindicato contratou uma consultoria especializada em previdência que chancelou alguns apontamentos já realizados anteriormente”, explica.
Dinheiro público mal empregado
Em 2022, a Prefeitura contratou uma assessoria técnica (Lumens) para avaliar a situação atuarial do FAPS e apresentar propostas de solução do impasse. No período, o investimento foi de R$ 300 mil, ainda assim o projeto encaminhado contém falhas grosseiras. “Foi investido em mídia e outdoors com dinheiro público para no final das contas fazer uma lei que é prejudicial para o servidor, para o sistema e para a cidade. É lamentável um governo tão incompetente numa cidade tão pujante como a nossa”, destaca Silvana.
Brechas na Lei passaram pela CCJL e Controle Orçamentário
Assim que o projeto de lei enviado pela Administração chegou à Câmara de Vereadores, foi avaliado e aprovado pelas Comissões de Constituição, Justiça e Legislação (CCJL) e Desenvolvimento Econômico, Fiscalização, Controle Orçamentário e Turismo (CDEFCOT), que dividem a responsabilidade uma vez que as Comissões da Câmara têm o dever de avaliar as propostas.
Quais são as inconsistências:
Servidores com 10 anos de atividade e 5 anos no cargo podem solicitar aposentadoria voluntária
A primeira inconsistência está no ao art. 17 da LC 716 que revoga os incisos I e II do art. 23 da LC 241/2005. Dessa forma, o caput do art. 23 se refere a outras condições a serem cumpridas, além anos do tempo no serviço público e no cargo efetivo em que o servidor se aposentar, mas que não são mais dispostas na lei. Assim, cabe o entendimento de que todos os servidores com 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo, independente de idade já têm direito à aposentadoria voluntária.
Sem lei para aposentadoria por invalidez
O caput remete ao art. 40 da Constituição Federal (CF), que – após a Emenda Constitucional nº 103/2019 – não dispõe mais acerca dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. Pelo contrário, o parágrafo 3º do art. 40 da CF delega expressamente essa definição à legislação do ente federativo (à do município de Caxias do Sul, no nosso caso). “Remeteram ao artigo 40, mas não têm legislação sobre isso. Imagine que um servidor sofre um acidente e o município não tem uma lei para conduzir a situação”, explica Silvana.
Aposentadoria compulsória sem regramento até 2024
Da mesma forma que a aposentadoria por invalidez, a compulsória também não tem regramento pelo período de 24 meses. Até dezembro de 2022, a referência para o cálculo do provento proporcional da aposentadoria compulsória era o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária. No entanto, a LC 716 retirou do art. 23 da LC 241 os requisitos mínimos de tempo de contribuição e idade para o período de 29/12/2022 a 28/12/2024. Já hoje e até 28/12/2024, as únicas exigências temporais para o cálculo proporcional da aposentadoria compulsória são os 10 anos de efetivo exercício no serviço público e os 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Pensão por morte
O valor inicial da pensão por morte de servidor falecido em atividade é apurado com base na hipotética aposentadoria por invalidez que seria concedida ao servidor na data do óbito e que, em alguns casos, será calculado de forma proporcional. No entanto, como já explicado no caso da aposentadoria por invalidez, a LC 716 retirou do texto da LC 241 os requisitos mínimos de tempo de contribuição e idade para o período de 29/12/2022 a 28/12/2024, de modo que o servidor a ser aposentado por incapacidade permanente nesse período terá o benefício proporcional calculado com base nos 10 anos de exercício no serviço público e nos 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Rateio da pensão por morte
O art. 9º da LC 241 dispõe a respeito do rateio do benefício de pensão por morte entre os dependentes do falecido, referindo o parágrafo único do art. 28, que não existe e os demais parágrafos desse artigo não admitem a possibilidade de rateio em partes desiguais.
A redação do parágrafo 6º do artigo 9º está errada e deve ser corrigida. “Fizemos uma emenda, para ratificar isso, porém, não foi aprovada. O rateio da pensão por morte remete a um artigo que não existe”, assinala.
Transição por pontos e pedágio
A regra por pontos e pedágio para aposentadoria se aplica para servidores que ingressaram no serviço público até 2005. Depois desse ano, não há regramento.
O art. 12 da LC 716 dispõe a regra de transição “por pontos” para permitir que os servidores ingressados no serviço público em efetivo antes da reforma de 2022, possam se aposentar sem ter de completar obrigatoriamente as idades mínimas da nova regra geral de concessão da aposentadoria voluntária.
No entanto, a redação do caput do artigo 12 da LC 716 não faz referência à data de entrada em vigor da reforma de 2022, mas se refere ao dia 30 de junho de 2005, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 241/2005. Assim, a redação do artigo 12 da LC 716 dispõe equivocadamente que o grupo de servidores que faz jus à regra de transição seja formado pelos servidores ingressados no serviço público até 30 de junho de 2005 e não até 29 de dezembro 2022.
Valor do provento ‘no vácuo’
O valor do provento da aposentadoria voluntária concedida com base na regra de transição “com pedágio” estaria regrado conforme o parágrafo 7º do art. 64 da LC 241, que contém somente seis parágrafos.
Regra de transição para agentes nocivos de saúde
A regra de transição para os servidores que exerceram atividade com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde está disposta no art. 14 da LC 716, cuja redação comete o mesmo erro do art. 12 da lei. Ou seja, a utilização da regra de transição é restrita aos servidores que estavam em atividade com cargo efetivo no município em 30 de junho de 2005 (data da entrada em vigor da LC 241), enquanto no debate parlamentar da LC 716 foi explicado que a regra de transição constituiria uma opção para os servidores ingressados até 29 de dezembro de 2022.
Prefeitura mantém a responsabilidade
No art. 42 estão explícitas as alíquotas progressivas, contudo, a Lei mantém a alíquota suplementar do Município que não foi revogada, ou seja, a Administração continuaria pagando o custo suplementar. “A prefeitura passou a conta para os aposentados para se redimir dos custos, mas não revogou a Lei, sendo ainda responsável pelo rateio”, observa.
Neste mesmo artigo, é definido que os servidores aposentados devem contribuir conforme definido pelo percentual escalonado, mas no art. 70, da mesma Lei os aposentados que recebem até o teto do INSS seriam isentos da contribuição.